Desde quando os municípios alcançam relativa autonomia para gerir as suas questões, os legisladores têm emitido leis que procuram manter aquilo que se convencionou a chamar de "ordem pública". Em alguns momentos de nossa História, especialmente durante as ditaduras (como foi o caso do Estado Novo de Vargas e a Ditadura Civil-Militar de 1964 a 1985), os municípios perderam essa autonomia. Mas, durante o Império, cabia às Vilas e cidades emitirem leis que organizam a comunidade dentro da realidade local.
Ou melhor, dentro dos parâmetros estabelecidos pelos dirigentes. Em Porto Feliz, por exemplo, no ano de 1887, foi emitido um Código de Posturas em cujo Capítulo 9 (artigos 63 a 73) está toda a relação daquilo que se considerava como digno de ser proibido por atentar contra a ordem pública.
Assim, no artigo 63 se determinava a proibição do uso de algumas armas (espingardas, facas, revólveres, pistolas, navalhas, punhais etc) de acordo com o que já estava estabelecido no artigo 279 do Código Penal. Curiosamente, os legisladores porto-felicenses acreditavam ser necessário esse reforço da Lei com emissão de postura municipal.
Havia, no artigo 64, uma relação de profissionais que estavam isentos do cumprimento do artigo anterior. Eram tropeiros, lenhadores, mecânicos, carreiros, caçadores e viajantes cujos ofícios ou para defesa pessoal ficavam permitidos o uso de ferramentas e algumas armas. Já os que se intitulassem curandeiros, que fizessem uso de orações, gestos ou qualquer outro “embuste” eram presos por oito dias e pagavam multa.
As salvas de tiros estavam proibidas dentro da cidade (usavam-nas no lugar dos fogos de artifício). A exceção da lei estava para quem atirasse em animais perigosos ou em cães danados e em véspera das festas de São João, Santo Antônio e São Pedro. Porém, os foguetes “busca-pés” eram proibidos. Pessoas de fora do município não poderiam tirar esmolas, mesmo os que participassem de bandeiras ou folias. Para aqueles que desconhecem esses termos, bandeira ou folia representam grupos devocionais que saem de casa em casa, geralmente cantando e louvando a algum santo de devoção, e pedindo ofertas (esmolas) para a festa do final da jornada. Assim, por exemplo, as Folias de Reis, muito comuns no Brasil, saem durante a época do Natal e dias que o sucedem para anunciar o nascimento do Menino Jesus (como fizeram os Magos do Oriente, segundo o Evangelho de Mateus) e pedindo prendas e doações para a realização da Festa de Santos Reis no dia 6 de janeiro.
A Postura, nesse sentido, apresentava as exceções: podiam pedir esmolas os que festeiros da Paróquia da cidade de Porto Feliz, os pertencentes às Irmandades e os que comprovadamente fossem pobres. Os mascates que vendessem metais ou pedras preciosas falsificadas seriam presos e pagariam multa.
Dentro da cidade eram proibidas as algazarras, os batuques “que perturbem o sossego e a moralidade pública”, bem como os palavrões e as injúrias. O batuque, também chamado de batuque de umbigada ou caiumba, é uma manifestação da cultura afro-brasileira e que sofreu intensas perseguições na História das cidades que compõem a região do Médio Tietê, como é o caso de Porto Feliz. Essa perseguição é recorrente e vista em códigos municipais até a década de 1950! Em algumas cidades, como Piracicaba e Capivari, houve resistência e hoje essa manifestação faz parte de um trabalho de consolidação da identidade afro-brasileira.
Jogos de cartas, búzios, dados e outros também não eram permitidos por essa legislação. Uma redundância do Código Penal. Por esses exemplos, pode-se ver a extensão daquilo que se considerava como “ordem pública”. Não se limitava a regras de convivência e de preservação da vida e integridade física, como a proibição do uso de armas ou de ofensas. Mas atingia outras esferas da vida pública como o lazer, a crença religiosa e a identidade cultural dos habitantes da cidade.
Carlos Carvalho Cavalheiro é professor, mestre em educação, escritor, pesquisador e colaborador da TRIBUNA

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